O Fundo de Comércio no Contexto do Regime Tributário Instituído pelos Arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/97
1. À par das divergências doutrinárias que possam existir sobre o conceito de “fundo de comércio”, esse intangível merece comentários especiais no universo delimitado pelos artigos 7º e 8º da Lei 9.532/97 que redefiniu o regime tributário da extinção de participações societárias, em razão de cisão, fusão e incorporação de sociedades.
2. Convém antes lembrar que o “fundo de comércio”, como uma universalidade jurídica, pode estar representado ou não nas demonstrações financeiras de uma pessoa jurídica. Quando ele não está representado graficamente no balanço patrimonial, sob a ótica contábil, esse patrimônio oculto constituí-se em uma RESERVA OCULTA. O seu reconhecimento em patrimônio jurídico-contábil implica em reconhecimento de receita sujeita à tributação pelo Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e pela Contribuição Social sobre o lucro Líquido. Por isso não é comum o reconhecimento contábil desse ativo.
3. O fato de não ser comum o registro patrimonial do “fundo de comércio” não implica dizer que essa riqueza estará sempre fora das demonstrações financeiras. Certas situações e contratos privados tornam esse registro obrigatório, como é o caso, por exemplo, dos contratos de adesão/locação firmados entre os empreendedores e os varejistas dos centros comerciais (shopping-centers). Nesses contratos os varejistas pagam um determinado valor a título de RESERVA OU GARANTIA para uso do estabelecimento comercial. Esse direito, que inclusive pode ser transferido a terceiro, mediante contrato de cessão de direitos, poderá estar registrado na escrituração comercial como “fundo de comércio”. Outros negócios particulares, tais como pagamento de luvas em contratos de locação comercial, pagamento de ponto comercial, compra de clientela e assim por diante, poderão ensejar o registro contábil do “fundo de comércio”
4. Assim o registro contábil do “fundo de comércio” pode derivar do auto reconhecimento contábil de uma reserva oculta ou pode ser conseqüência da realização de um negócio jurídico particular.
5. Quando efetivado o registro contábil, para os efeitos do disposto nos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/97, o “fundo de comércio” assumirá a mesma relevância jurídica que outros direitos intangíveis registrados no ativo da pessoa jurídica.
6. Determina o inciso II do art. 7º da Lei nº 9532/97 que, em havendo extinção de participações societárias adquiridas com ÁGIO, cujo fundamento econômico tenha sido mais valia no “fundo de comércio” da investida, por ocasião da substituição das participações societárias pela absorção de bens e direitos incorporados, seja essa parcela do ágio transferida da conta de investimentos para conta do ativo permanente não sujeita à amortização, devendo aí permanecer até a ocorrência de uma eventual alienação do direito que lhe deu causa, devolução de capital ao sócio ou encerramento de atividades.
7. Essa determinação, queremos crer, só pode alcançar aquelas situações em que o “fundo de comércio” não estava registrado no patrimônio da investida por ocasião da aquisição dos investimentos e nem teria sido reconhecido contabilmente pela coligada/controlada durante a constância da propriedade daquelas participações pela investidora. Tanto é verdade que o legislador nem sequer cuidou da hipótese da existência de DESÁGIO, pois seria impossível no mundo real das coisas.
8. A contrário senso, caso ocorresse aquisição de participações societária de uma investida que houvesse registrado em seu ativo o “fundo de comércio”, aí sim seria possível a apuração de ágio ou deságio na aquisição do investimento. Situação essa, então, que nos remeteria para as disposições legais constantes do inciso I do art. 7º da Lei nº 9.532/97 que cuida de ÁGIO ou DESÁGIO formados com fundamento no valor de mercado de bens ou direitos.
9. Nos parece então que essa é a melhor interpretação quando estivermos diante da questão do “fundo de comércio”.
- Publicado pela FISCOSoft em 14/09/1999
RENZO & SEWAYBRICK ASSESSORIA E CONSULTORIA TRIBUTÁRIA LTDA
Dr. Jeferson Roberto Nonato