Bolsa de valores. Ações. O ciclo das operações a termo e a tributação
I – Termo: Conceito
1. Termo de Ações é um contrato derivativo, referenciado em certa quantidade de ações (ativos objetos) para liquidação financeira a preço certo, em data futura, negociado em ambiente próprio denominado Mercado a Termo que exige controles, registros e movimentos físicos e financeiros em apartado do Mercado a Vista. Os negócios a termo se realizam, sempre, com a intermediação de uma instituição autorizada do mercado de capitais (Corretoras, no papel de Agentes de Compensação), tendo por contraparte central a Companhia Brasileira de Liquidação Custódia – a CBLC, que assume a responsabilidade pela liquidação física e financeira do contrato. Quem vende a termo, denomina-se Investidor Vendedor e quem compra a termo denomina-se Investidor Comprador. Contratado o negócio o Investidor Comprador torna-se titular do Termo e, como tal, pode ele comprar em definitivo os ativos objetos, para inclusão em sua carteira, ou, liquidar o contrato por diferença (vender os ativos objetos no mercado à vista com a finalidade pré- estabelecida de pagar o termo na forma como foi ajustada no início do negócio). Sob o ponto de vista jurídico, pode-se ter a seguinte visão esquemática:
|
2. No segmento de ações negociadas em Bolsa de Valores, o investidor interessado em fazer um Termo, será representado pelo seu Agente de Compensação (Corretora). Este representante, na função de intermediação, tomará todas as providências para que as características da operação pretendida sejam especificadas perante a Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia. Consumada a operação o Vendedor passa a ser credor de certa importância financeira perante a contraparte central visto que a operação a termo é irretratável, isto é, os ativos objetos não mais retornarão à carteira do Vendedor. O comprador devedor, por sua vez, tem assegurada a transferência definitiva da propriedade dos ativos objetos a partir do terceiro dia útil da contratação do negócio (entre D+0 e D+3 a CBLC aguarda a cobertura ou a garantia da operação a ser prestada pelo Investidor Vendedor para concordar com a operação).
3. Os vencimentos dos contratos a termo são determinados pelo Investidor Comprador. Os prazos mais comuns são de 30 dias, 60 dias e 90 dias. Quanto à formação do preço dos contratos, destacam-se três variáveis importantes, a saber: preço do ativo objeto no mercado a vista em D+0 (data do Termo) + juros de mercado (CDI) + spread próprio deste mercado. Hoje a taxa inteira estaria ao redor de 0,70% a.m.
II – Formas de liquidação a disposição do titular do termo
4. O Titular do Termo pode liquidar sua obrigação das seguintes formas alternativas:
a) transcurso do prazo;
b) antecipação de pagamento;
c) liquidação por diferença.
5. Dá-se a liquidação financeira por transcurso de prazo quando o Investidor Comprador ordena à sua Corretora que efetue o débito do valor financeiro do Termo em sua conta corrente, promovendo a compra definitiva dos ativos objetos a serem agregados a sua carteira em custódia. Esta forma de liquidação deve ocorrer até o prazo máximo do terceiro dia anterior ao vencimento do contrato, tendo em vista que na data do vencimento do contrato os recursos financeiros deverão estar em mãos do Investidor Vendedor.
6. A liquidação por antecipação ocorre quando o Investidor Comprador resolve antecipar a compra dos ativos objetos fechando o Termo. Para tanto ele ordena e autoriza o débito em sua conta corrente do valor contratado por inteiro, ou seja, não há possibilidade de se pleitear desconto financeiro a titulo de transcurso de juros pelo sistema “pro rata tempore”. Fechado o termo os ativos objetos passam a integrar a carteira de ativos do comprador pelo preço que foi estabelecido no Termo independentemente do preço corrente, do ativo objeto, no mercado à vista.
7. A liquidação por diferença é o método que mais se ajusta aos propósitos do Investidor Comprador. Neste método, os ativos objetos são alienados no mercado à vista, pelo preço corrente de pregão, sendo que o produto desta alienação é utilizado, de plano, para fechar o Termo. Havendo valor excedente será ele o ganho na operação para o Investidor Comprador. Neste caso, tem-se que o Investidor Comprador auferiu um ganho no Mercado a Termo que será controlado em separado de outros ganhos auferidos no Mercado a Vista ou no Mercado de Opções. Em outras palavras, apura-se um ganho decorrente da negociação do contrato derivativo e não de seus ativos objetos.
III – Tributação. Renda fixa e renda variável.
8. Sujeita-se à tributação, como renda fixa, o rendimento produzido pela diferença positiva entre o valor da alienação do titulo representativo da operação (resgate, cessão, repactuação e outras formas de alienação) e o valor da aplicação financeira (capital aplicado). Incluem-se neste regime de tributação as operações conjugadas realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como no mercado de balcão. Operações conjugadas são aquelas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados (Lei nº 8.981 de 1.995 art. 65, 4º letra “a”). Vê-se assim que para efeitos tributários prevalece a natureza do rendimento em detrimento do recinto ou do mercado de realização dos contratos. Por sua vez o núcleo da incidência está materialmente vinculado ao fato de se predeterminar o rendimento a ser auferido pelo INVESTIDOR, no ato da contratação do negócio.
9. Quanto às operações conjugadas afirma-se que foi o Poder Executivo autorizado – Lei nº 8.981 de 1.995, art. 65 §6º – a baixar normas complementares para definir as características das operações conjugadas. Tais normas complementares vieram então a ser repetidas e aperfeiçoadas quando da edição da IN RFB nº 1.022 de 2.010, recentemente publicada, quando já constavam da IN SRF nº 25 de 2.001. Transcreve-se o que de perto nos interessa da IN RFB nº 1022 de 2.010 quanto ao Mercado a Termo:
“Art. 38. São também tributados como aplicações financeiras de renda fixa os rendimentos auferidos:
I – nas operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados, tais como as realizadas:
b) no mercado a termo ((…)), em operações de venda coberta e sem ajustes diários;”
10. Entre outras operações que permitem a obtenção de rendimentos predeterminados está literalmente citada, na norma complementar, a VENDA COBERTA no Mercado a Termo realizada em Bolsa de Valores, de Mercadorias, de Futuros e assemelhadas. Esta condição, de ser possível se predeterminar o rendimento, é fundamental para a definição do regime tributário a ser aplicado ao rendimento auferido pelo aplicador. Por isso mesmo nem toda VENDA COBERTA resultará em renda fixa como sugere a leitura do texto legal em apartado de outras normas escritas formadoras do feixe jurídico que disciplina a matéria.
11. Têm-se na espécie que o Poder Executivo, por intermédio da autoridade competente, usou a expressão “VENDA COBERTA” sem conceituá-la para fins próprios da tributação que indica. Em outras palavras a autoridade administrativa se valeu do jargão usado pelos operadores do mercado de capitais para designar uma operação de venda a termo, em que os ativos objetos vendidos são de pronto entregues pelo vendedor para garantir a liquidação física (entrega) da venda futura.
12. Queremos crer, no entanto, que a técnica de redação não foi feliz. Não foi feliz porque no mundo real das coisas podemos ter a ocorrência de VENDA A TERMO DE AÇÕES, coberta por formas distintas de atuação do Investidor Vendedor. Quando o Investidor Vendedor decide fazer uma Venda de Ações a Termo ele se obriga a entregar os ativos objetos e deste fato surgem duas situações distintas:
a) o vendedor não possuí os ativos objetos e para realizar o contrato ele promove no mercado a vista uma “Compra Vinculada”;
b) o vendedor já possuí em sua carteira, a quantidade física suficiente dos ativos objetos a serem entregues como cobertura da venda a termo.
13. Quando o Investidor Vendedor vai ao Mercado a Vista para efetuar uma “Compra Vinculada”, seu Agente de Compensação, já indica à CBLC que estes ativos objetos comprados formarão a cobertura do Termo assumido. Assim ele conjuga uma operação de compra a vista com uma operação de venda a prazo, onde o capital aplicado corresponde à compra à vista e o valor do Termo corresponde ao valor da liquidação financeira futura da operação. Esta modalidade de operação também é conhecida por Termo Financeiro, tendo em vista que os financiadores deste tipo de negócio, geralmente, são instituições financeiras. Presentes todas as características de uma operação conjugada têm-se por conseqüência a tributação do rendimento auferido pelo Investidor Vendedor como sendo de renda fixa.
14. A segunda situação de VENDA COBERTA ocorrerá quando o Investidor Vendedor já for proprietário da quantidade física dos ativos objetos suficiente para cobrir o Termo assumido. Neste caso não é possível se conhecer de antemão qual será o rendimento (ganho líquido) a ser auferido pelo Investidor Vendedor. O ganho do investidor somente será apurado na liquidação do Termo e dependerá de uma apuração especial do custo dos ativos objetos. Esta apuração especial será levada a efeito somente na data da liquidação do Termo tendo por base o custo médio ponderado dos ativos objetos vendidos. Pois bem, este custo médio ponderado dos ativos objetos pode ser alterado sensivelmente entre a data da contratação do Termo e a data de sua liquidação. Por isso mesmo eventual ganho auferido pelo Vendedor Coberto será considerado ganho em renda variável e não renda fixa.
Todos nossos dizeres estão fundamentados no caput do art. 51, e em seu inciso III, da IN RFB nº 1022/2010, verbis:
Mercados a Termo
Art. 51. Nos mercados a termo, o ganho líquido será constituído:
I – “omitido”
II – “omitido”
III – no caso de vendedor coberto, pela diferença positiva entre o preço estabelecido no contrato a termo e o custo médio de aquisição do ativo apurado na forma do art. 47, exceto na hipótese de operação conjugada a que se refere a alínea “b” do inciso I do caput do art. 38.
15. O Leitor deve estar atento para o fato de que o Vendedor Coberto pode auferir GANHO LÍQUIDO EM RENDA VARIÁVEL quando a operação realizada exigir que se proceda à comparação do valor do Termo com o custo médio dos ativos objetos vendidos. A introdução do inciso III do art. 51 da IN RFB 1022 de 2010 significou o aperfeiçoamento da regulamentação da matéria constante do artigo 29 da IN SRF nº 25 de 2.001. Neste ato normativo anterior, fazia-se a indicação de Renda Variável para o Investidor Vendedor somente em caso de Venda a Descoberto, sugerindo por outro lado que toda Venda Coberta geraria um rendimento de natureza da Renda Fixa, o que nunca foi verdade.
Feitas estas considerações cabe ainda advertir o Leitor para o que consta da pergunta 657 do “Perguntas e Respostas” editado pela Receita Federal do Brasil. Lá consta o que se transcreve:
GANHO LÍQUIDO – MERCADO A TERMO
657 – O que se considera ganho líquido no mercado a termo?
1 – Situação do comprador
O custo de aquisição é o preço do ativo estabelecido no contrato de compra a termo. O ganho líquido é a diferença positiva entre o valor de venda à vista do ativo, na data da liquidação do contrato a termo ou posteriormente, e o custo de aquisição.
Exemplo: O investidor comprou a termo 1.000 ações K, ao preço de R$ 10,00 por ação, totalizando o valor do contrato em R$ 10.000,00, com vencimento para 30 dias. No vencimento, o investidor vendeu no mercado à vista as 1.000 ações K por R$ 12.000,00. Assim, sem considerar a corretagem e outras despesas, temos:
Valor de venda à vista do ativo R$ 12.000,00/Custo de aquisição do ativo (R$ 10.000,00)/Ganho líquido R$ 2.000,00
2 – Situação do vendedor descoberto
O custo de aquisição é o preço de compra à vista do ativo objeto da liquidação do contrato a termo. O ganho líquido é a diferença positiva entre o preço do ativo recebido constante no contrato a termo e o custo de aquisição.
Exemplo:
O investidor vendeu a termo 1.000 ações K, ao preço de R$ 10,00 por ação, totalizando o valor do contrato em R$ 10.000,00, com vencimento para 30 dias.
No vencimento, tendo o mercado registrado movimento de baixa no período, o investidor comprou no mercado à vista o lote de 1.000 ações K por R$ 9.500,00, para honrar a liquidação do contrato a termo. Assim, sem considerar a corretagem e outras despesas, temos:
Valor contratual recebido R$ 10.000,00/Custo de aquisição do ativo (R$ 9.500,00)/Ganho líquido R$ 500,00
Atenção: O ganho obtido pelo vendedor coberto nas operações de financiamento realizadas no mercado a termo com ações é tributado como aplicação de renda fixa. (Instrução Normativa SRF nº 25, de 11 de outubro de 2001, art. 29)
16. Nota-se que o Perguntão não faz menção a IN RFB nº 1.022 de 2.010 porque editado antes da publicação da referida Instrução Normativa. Nota-se também que o redator da Pergunta 657 chamou a atenção dos contribuintes para o fato de que seria tributado como renda fixa somente as operações de financiamento levada a efeito por vendedor coberto, isto é, somente aqueles casos em que o Investidor Vendedor efetua uma “Compra Vinculada” para levar a cabo uma operação a Termo, nos moldes estabelecidos nos Procedimentos Operacionais veiculados pela CBLC, que se transcreve em parte:
“2.5.1 Ciclo de Liquidação
Data de realização da Operação (D+0)
A CBLC recebe, dos Sistemas de Negociação, as informações sobre a Operação realizada, dando início ao Ciclo de Liquidação da Operação a termo. Os Participantes de Negociação devem efetuar a Especificação das Operações que intermediarem, por meio da Rede de Serviços CBLC. Caso o Participante de Negociação não especifique a Operação em D+0, a posição é automaticamente registrada em seu nome. O Participante de Negociação representante da parte vendedora a termo pode realizar uma Operação de compra no Mercado à vista para fins de cobertura da Operação a termo, a qual é denominada “compra vinculada” e obedece às regras de Liquidação aplicáveis ao Mercado à vista. “Findo o prazo para Especificação da Operação a termo, a posição é efetivamente registrada e o total de Garantias exigidas da parte compradora é calculada segundo disposições do capítulo V deste documento.”
17. Concluí-se no ponto que o intérprete tributário deve ter todo cuidado para não deduzir da leitura dos textos legais que o ganho auferido pelo vendedor coberto em operações a termo com ações deva ser tributado como renda fixa. Será renda fixa em situações especiais de financiamento costumeiramente praticada por Bancos que perpetram uma compra vinculada para viabilizar a liquidação física do Termo. Investidores pessoas físicas não assumem o papel de Investidor Vendedor nas Operações de Termo de Ações. Este papel fica reservado aos Investidores Institucionais.
18. No caso do Investidor Comprador não há maior dificuldade. Seu ganho em Renda Variável acontecerá sempre quando ele, na figura de titular do Termo, liquidar a operação por diferença, vendendo os ativos objetos no mercado à vista para usar parte dos recursos auferidos no fechamento do Termo, ficando com o excedente como ganho auferido na operação. Haverá incidência tributária somente no caso de haver diferença positiva entre a venda no mercado a vista e o valor de fechamento do Termo. Caso o valor da venda seja inferior ao do fechamento do Termo estar-se-á em situação de perda no Mercado a Termo que somente poderá ser compensada com ganhos da mesma natureza, ou seja, ganhos no Mercado a Termo.
19. De outra parte se o Investidor Comprador, resolver fechar o Termo comprando os ativos objetos para integração de sua carteira, o valor contratado no Termo será considerado custo de aquisição dos ativos independentemente do valor do ativo cotado em pregão.
20. O fechamento do Termo por diferença é a modalidade mais praticada pelas pessoas físicas que operam em Bolsa de Valores e por isso mesmo cabe a estes contribuintes o controle individuado destas em operações em Mapas apropriados em fique demonstrada, de forma individuada, a Posição Comprada a Posição Vendida e o Resultado Auferido em cada contrato. Este controle deve ser construído em apartado dos controles inerentes ao Mercado a Vista ou ao Mercado de Opções muito embora os resultados positivos sejam todos somados para se apurar a base de cálculo da renda variável em cada mês calendário. Mantendo estes controles caberá ainda ao contribuinte o preenchimento do Anexo de Renda Variável de forma segregada quando da elaboração da Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Físicas – DIRPF.
- Publicado pela FISCOSoft em 07/06/2010
RENZO & SEWAYBRICK ASSESSORIA E CONSULTORIA TRIBUTÁRIA LTDA
Dr. Jeferson Roberto Nonato