Aos clientes e a quem possa interessar

Por ocasião da integração das atividades entre as Bolsas, de Valores e de Mercadorias, foi empregado o instituto jurídico de Incorporação de Ações. O procedimento foi feito a valor de mercado. As autoridades tributárias estão lavrando Autos de Infração sob o argumento nuclear que tal operação caracteriza alienação e como tal esta sujeita à tributação. Os autuados são os titulares das ações que foram vertidas na Incorporação.

Nosso escritório está preparado para o contencioso administrativo ou judicial.

 

RENZO & SEWAYBRICK ASSESSORIA E CONSULTORIA TRIBUTÁRIA LTDA

STF julgará recurso contra adicional de contribuição previdenciária

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral em recurso que questiona a constitucionalidade da Lei nº 7.787, de 1989, que criou uma alíquota adicional de 2,5% de contribuição previdenciária para os bancos. O recurso foi apresentado pelo Lloyds Bank. A instituição financeira sustenta que antes da Emenda nº 20, de 1998, não seria possível a instituição de alíquotas diferenciadas de contribuições sociais.

A repercussão geral é um instrumento processual pelo qual o STF decide analisar o mérito de um recurso extraordinário de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. Nesses casos, a decisão passa a ser aplicada nas instâncias inferiores, em casos idênticos.

O Lloyds Bank recorreu de acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul), que julgou constitucional o artigo da Lei 7.787 que estabelece o adicional. O advogado Leo Krakowiak, da Advocacia Krakowiak, que representa o banco no processo, não quis se manifestar. No recurso, a instituição financeira alega que a exigência do adicional apenas do setor financeiro afronta os princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva.

Ao declarar a repercussão geral, o STF confirma que a tese é forte, segundo o advogado Luiz Roberto Peroba Barbosa, do Pinheiro Neto Advogados, que representa instituições financeiras em dezenas de processos. O advogado explica que decisões de turmas já entenderam que seria possível aplicar alíquotas diferenciadas, mas o Pleno nunca enfrentou a questão. “Esse é um caso pré-emenda, que tem mais peso”, afirma.

Por nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que a distinção de alíquota para as instituições financeiras é constitucional porque a situação das empresas submetidas ao adicional não é equivalente à das indústrias, comércio e prestadores de serviço, para a aplicação do princípio da isonomia.

Laura Ignacio – De São Paulo – 09/09/2011

Fonte: Valor Econômico – Legislação & Tributos

STF volta a analisar prazo de prescrição do fundo de garantia

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a tramitação de mais de 500 recursos discutindo, na própria Corte, se as ações para pleitear o pagamento de FGTS envolvem um período retroativo de 30 ou cinco anos. Os ministros decidiram aguardar o julgamento de um leading case que começou a ser analisado em agosto, de uma funcionária pública contra o Estado do Rio Grande do Norte. Até o momento, dois ministros votaram em sentido contrário à jurisprudência atual: entenderam que as discussões do FGTS só podem abranger cinco anos antes do ingresso da ação.

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, entendeu que a prescrição de três décadas deve ser substituída pela prevista no artigo 29, inciso 7º, da Constituição, que fixa um prazo de cinco anos para a discussão de créditos resultantes das relações de trabalho. O voto foi acompanhado pela ministra Ellen Gracie, hoje aposentada. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto.

Os votos chamaram a atenção de empresas e trabalhadores, pois podem impactar milhares de processos no país inteiro, definindo se haverá ou não mudança no prazo de prescrição do FGTS.

Após o término de um contrato de trabalho, os empregados têm dois anos para entrar na Justiça contra a empresa, discutindo o pagamento de valores. Essas ações podem requerer verbas retroativas a cinco anos. Mas no caso do FGTS, uma lei amplia o prazo para 30. As empresas sustentam que essa lei é inconstitucional.

O motivo de discórdia é uma aparente contradição entre a Constituição e a lei do FGTS. O artigo 7º da Constituição estabelece, no inciso 29, que a discussão de verbas “resultantes das relações de trabalho” diz respeito aos últimos cinco anos. Já a Lei nº 8.036, de 1990, define que as ações sobre FGTS podem retroagir por 30 anos.

“A discussão é se os créditos do FGTS têm ou não natureza trabalhista pura”, diz o advogado Daniel Chiode, do escritório Demarest & Almeida Advogados, que já teve cerca de dez casos suspensos no STF para aguardar o julgamento do leading case. De acordo com ele, o resultado terá impacto considerável no método de apuração de riscos contenciosos pelas empresas. Atualmente, a análise de possíveis desembolsos de verbas trabalhistas retroage por cinco anos, enquanto o FGTS é contabilizado de forma separada, por englobar um prazo mais alongado.

A jurisprudência atual é pacífica em definir os 30 anos. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula nº 362 fixando esse prazo, e o STF já se posicionou da mesma forma. O entendimento é que, como o FGTS tem natureza social (e não apenas trabalhista), pode ter prescrição própria. Mas, em agosto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a jurisprudência é anterior à Constituição e deve ser revista.

Para o advogado Carlos Eduardo Viana Cardoso, do Siqueira Castro Advogados, a maioria das ações judiciais mais recentes não seria afetada pela decisão. “Hoje, o mais comum é ter contratos de trabalho com duração menor”, afirma. Mas, para ele, a prescrição de cinco anos traria maior segurança jurídica para as empresas. A advogada Monya Tavares, do escritório Alino & Roberto e Advogados, especialista na defesa de trabalhadores, diz que uma eventual mudança de jurisprudência “reduziria consideravelmente o direito de pleitear o FGTS quando o depósito não foi feito”.

Maíra Magro – De Brasília – 09/09/2011

Fonte: Valor Econômico – Legislação & Tributos

Supremo julga ICMS na importação

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar um caso milionário de cobrança do Imposto sobre Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação por conta e ordem de terceiros. A expectativa de advogados é que a Corte defina para qual Estado o tributo deve ser recolhido nesse tipo de operação. “O Supremo deverá decidir quem é o estabelecimento importador, ou seja, se esse conceito deve se estender ao destinatário real da mercadoria”, diz o tributarista Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório Braga e Moreno Consultores Jurídicos e Advogados.

Segundo os advogados, ainda há controvérsia sobre a aplicação do artigo 155 da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que o recolhimento deve ser feito ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço. “Tudo o que se discute diz respeito ao alcance do termo destinatário”, afirma o advogado Gabriel Magalhães Borges Prata, do Brasil, Salomão e Matthes Advocacia.

O caso a ser enfrentado envolve o Estado de Minas Gerais que, em 2004, autuou a empresa alemã Voith Paper Máquinas e Equipamentos, situada em São Paulo, em R$ 1,8 milhão (valor não atualizado) por entender que é o credor do ICMS da importação. Isso porque o destino final da mercadoria, importada pela empresa, foi a companhia Cenibra, situada no leste mineiro. A Voith alega, no entanto, que recolheu todos os impostos devidos na operação, o que afastaria a acusação de importação indireta para obter incentivos fiscais. O produto foi importado pelo Porto de Santos, onde foi feito o desembaraço aduaneiro e retido os 18% de ICMS. Houve ainda o pagamento da alíquota interestadual de 12% e mais 6% pela saída do produto ao Estado de Minas. “Destaquei que não houve qualquer planejamento fiscal para que Minas se sentisse prejudicada”, diz o advogado da Voith, Marcelo Salomão, do Brasil, Salomão e Matthes Advocacia.

Por meio de nota, a Advocacia-Geral do Estado (AGE) de Minas Gerais afirmou que não se pronunciaria sobre o processo. Mas informou que o governo estadual reitera a posição no sentido de que o imposto pertence ao Estado onde se localiza o destinatário final da mercadoria importada. “A tese é legitima. Caso contrário, os Estados portuários reteriam todo o tributo decorrente de importações em detrimento dos Estados interiores, em prejuízo do equilíbrio federativo, que o Brasil requer e exige. A propósito, a Constituição Federal dispõe neste sentido”, afirmou a AGE, em nota.

Na terça-feira, três dos cinco ministros que compõem a 1ª Turma do STF possibilitaram a análise de mérito do recurso extraordinário ao darem provimento ao agravo de instrumento ajuizado pela Voith Paper Máquinas e Equipamentos contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MJ). O entendimento da primeira e da segunda instância foi de que o ICMS era devido a Minas Gerais. Além do STF, a empresa entrou com recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou o posicionamento das instâncias inferiores.

No STF, há pelo menos dois precedentes sobre o tema favoráveis ao contribuinte. As ações envolveram o Estado do Rio de Janeiro contra a Usina União e Indústria e a La Violetera Indústria e Comércio de Gêneros Alimentícios contra o Estado de São Paulo. Nos dois casos, os ministros entenderam que o imposto deve ser recolhido no local do destinatário jurídico da operação. Como relator do recurso da La Violetera, analisada em 2009, o ministro Joaquim Barbosa considerou que “tanto o desembaraço aduaneiro quanto a ausência de circulação de mercadoria no território do Estado onde está localizado o importador são irrelevantes para o desate da questão”. Segundo Barbosa, “o que se indaga é quem foi o importador, pessoa efetivamente responsável pelo negócio jurídico que subsidiou a operação que trouxe os produtos ao território nacional”.

Ainda assim, o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro considera que a questão não está pacificada. “No Supremo, a jurisprudência é confusa. Algumas decisões falam que o destinatário real deve ser tributado, enquanto outras consideram que quem deve pagar o ICMS na importação é o estabelecimento importador.”

Bárbara Pombo – De São Paulo – 09/09/2011

Fonte: Valor Econômico – Legislação & Tributos

Depósito judicial entra no Refis

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou ontem uma das principais discussões judiciais envolvendo o Refis da Crise. Os ministros entenderam que os valores dos depósitos judiciais podem ser inseridos no programa de parcelamento, mesmo nas ações transitadas em julgado (das quais não cabem mais recursos) antes da edição da Lei nº 11.941, que criou o Refis da Crise, em 2009.

No caso, uma clínica odontológica do Paraná havia depositado em juízo, dentro do prazo de pagamento, os valores referentes à cobrança da Cofins das sociedades profissionais. Os contribuintes ganharam a causa no STJ, mas depois perderam no Supremo Tribunal Federal (STF). Com isso, a clínica do Paraná teria que pagar a Cofins.

Mas como nesse meio tempo o governo lançou o Refis da Crise, a clínica defendeu o direito de entrar no programa, usando os valores depositados judicialmente. O depósito foi corrigido, ao longo do tempo, pela Selic. Como o Refis dá um desconto de 45% nos juros, o contribuinte pediu para reembolsar esse mesmo percentual das parcelas da Selic aplicadas sobre o valor que depositou. Ou seja, a clínica queria retirar o valor do depósito judicial, ficando com 45% da Selic, pagando o restante ao Fisco. “É uma questão de isonomia”, defendeu o advogado da clínica, Daniel Prochalski, do escritório Prochalski, Castan, Staroi & Silva, de Ponta Grossa, no Paraná.

A 1ª Seção do STJ deu ganho parcial aos contribuintes. O relator da causa, o ministro Mauro Campbell Marques, entendeu que os valores do depósito judicial podem ser usados no Refis, mesmo para ações transitadas em julgado. Mas, para que isso ocorra, a manifestação de interesse do contribuinte em entrar no programa tem que ter ocorrido antes da ordem judicial determinando a conversão do depósito judicial em renda da União.

No entanto, o ministro não permitiu a devolução da Selic, como foi pedido pela clínica. Isso porque, em sua opinião, os valores da correção do depósito não pertencem ao contribuinte. Os outros ministros da 1ª Seção seguiram, por unanimidade, o voto de Marques. Um ponto favorável aos contribuintes que fizeram o depósito judicial fora do prazo é que, segundo advogados ouvidos pelo Valor, a decisão implica que parcelas referentes a multa e juros poderão ser devolvidas. A base para isso é o próprio Refis, que permite desconto de 100% na multa e 45% nos juros.

O advogado da clínica afirma que estudará a possibilidade de recorrer da decisão, quanto à devolução dos 45% da Selic para quem fez o pagamento em dia. Embora a decisão tenha sido positiva, pelo menos em parte, para os contribuintes, a clínica não foi beneficiada na prática – como pagou as quantias no prazo, não se beneficiará da redução de multa ou juros.

Para a advogada Ariane Costa Guimarães, do Mattos Filho Advogados, a decisão é muito importante para os contribuintes. Mas, em sua opinião, a questão dos depósitos judiciais não foi devidamente tratada. “Uma hora, se parte do pressuposto que o depósito constitui crédito tributário”, afirma, em referência à decisão de permitir seu uso no Refis. “Em outro momento, o pressuposto é que o depósito pertence à União”, diz Ariane, mencionando a questão da Selic. De acordo com ela, a mesma discussão é travada por diversos contribuintes.

O advogado Alexandre Moura, do escritório Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados, menciona que os contribuintes que fizeram depósito judicial com multa e juros poderão se beneficiar do Refis, mesmo que tenham decisão judicial transitada em julgado – desde que tenham manifestado a intenção de aderir dentro do prazo. Mas, para ele, a decisão prejudica o contribuinte que, ao travar discussões judiciais com o Fisco, efetuou todos os depósitos judiciais dentro do prazo de vencimento. “Para esses contribuintes, na prática, o Refis foi inócuo”, afirma.

 

Maíra Magro – De Brasília 11/08/2011
Fonte: Valor Econômico – Legislação & Tributos

Portaria esclarece parcelamento de contribuição

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) esclareceu dúvidas dos contribuintes sobre o parcelamento de contribuição social devida por empregadores em demissões sem justa causa, criada pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001. Publicada ontem, a Portaria da PGFN nº 568, estabeleceu os critérios para a inclusão desses débitos no Refis da Crise. Só quem aderiu ao programa federal, em 2010, poderá quitar o que deve em até 180 meses, com descontos de multa e juros.

A portaria só trata da possibilidade de parcelamento da contribuição social. Com a edição da Lei Complementar nº 110, as empresas passaram a ter que pagar 10% de contribuição social, além da multa de 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do funcionário demitido sem justa causa. “A lei, que entrou em vigor em setembro de 2001, pegou todo mundo de surpresa porque as empresas só tinham provisão para 40%”, afirma o advogado Guilherme Romano Neto, do Décio Freire & Associados. Ele afirma que há contribuintes que não pagam o tributo desde então.

A cobrança da contribuição social, criada para o pagamento dos expurgos inflacionários dos planos Verão e Collor, já gerou milhares de ações judiciais. Segundo a advogada Paula Beatriz Loureiro Pires, do Mattos Filho Advogados, uma série de clientes do escritório questionam o pagamento do adicional na Justiça. “Eles alegam que a imposição do pagamento é ilegal por ser uma punição ao empregador”, afirma. Em 2003, o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu uma liminar ao Partido Social Liberal (PSL) suspendendo a entrada em vigor do recolhimento. Porém, os ministros ainda não julgaram se a cobrança da contribuição social é constitucional.

Os contribuintes com ou sem ações judiciais poderão parcelar os débitos pelo Refis, desde que estejam inscritos na Dívida Ativa da União, de acordo com a portaria. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ainda não possui o número de empresas devedoras. No entanto, afirma que há 65.536 inscrições referentes à contribuição. A PGFN fará o levantamento do montante que poderá ser negociado das empresas devedoras. Essas informações serão repassadas à Caixa Econômica Federal (CEF), que será responsável pela administração dos parcelamentos e por chamar os contribuintes individualmente. “Em 60 dias, seus nomes estarão disponíveis nos sites da PGFN e da CEF para início das negociações das formas de pagamento dos débitos”, afirma a coordenadora-geral da dívida ativa da PGFN, Nélida Brito. Esse prazo começou a correr ontem.

Serão chamados os contribuintes que tiverem débitos vencidos até 30 de novembro de 2008 e inscritos na dívida ativa até 30 de julho de 2010. Mas a portaria impõe que a empresa inclua todos os valores devidos referentes à Lei Complementar nº 110, de 2001, no parcelamento. “Há violação à Lei nº 11.941, de 2009, que ao criar o Refis possibilitou a opção dos débitos a serem quitados”, diz o advogado Antonio Esteves, do Braga & Moreno Consultores e Advogados. Segundo ele, ainda há dúvida se é possível usar créditos de prejuízo fiscal e base negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para abatimento de multa e juros. “Isso poderá ser previsto pela Caixa.” Por nota, a instituição financeira informou que não tem uma previsão de quanto arrecadará com o Refis da Crise. Afirma apenas que a contribuição social gera anualmente cerca de R$ 3 bilhões aos cofres públicos.

 

Bárbara Pombo e Laura Ignacio – De São Paulo 11/08/2011
Fonte: Valor Econômico – Legislação & Tributos

Crédito de ICMS é isento de Cofins

As empresas que desfrutam de benefícios fiscais de ICMS, concedidos por determinados Estados sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), não precisam pagar PIS e Cofins sobre o valor desses créditos. Esse foi o posicionamento da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (Sul) em uma decisão que favorece uma indústria do setor automotivo do Paraná.

Na decisão, o relator do caso, desembargador Joel Ilan Paciornik, considerou que o PIS e a Cofins incidem sobre a receita bruta do contribuinte. Para ele, “uma vez que os créditos presumidos de ICMS não configuram receita do ponto de vista econômico-financeiro, não há de se cogitar a incidência do PIS e da Cofins sobre o imposto”. Créditos presumidos são créditos fictícios lançados na contabilidade da empresa para reduzir os débitos de ICMS do contribuinte.

Os Estados concedem o benefício fiscal para atrair contribuintes ou manter aqueles já estabelecidos. O mais comum é a concessão de créditos presumidos. No caso, o Estado do Paraná concedeu benefício fiscal para todas as empresas que fizeram importação pelos portos de Paranaguá e Antonina. A alíquota original do ICMS era de 12%. Como foi concedido crédito de 9%, a empresa recolheu apenas 3% do imposto. A Fazenda Nacional, então, cobrou PIS e Cofins sobre os 9% que a empresa deixou de recolher.

O problema é que a Constituição Federal determina que tais benefícios só podem ser concedidos com a aprovação de representantes da Fazenda de todos os Estados. Além disso, segundo a advogada Ana Paula Faria da Silva, do Gaia, Silva, Gaede & Associados, que representa a empresa paranaense no processo, os 9% de diferença equivalem à recuperação de custo e não receita, pois é só um incentivo para as empresas importarem mais por esses portos. Por nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Paraná informou que interpôs dois recursos contra a decisão.

Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiram no mesmo sentido do TRF da 4ª Região, mas como se trata de uma decisão de turma, que tem efeitos sobre a empresa que propôs o recurso, há juízes e desembargadores que decidem a favor da Fazenda Nacional. Além disso, como as empresas discutem a cobrança com base na Constituição Federal, a questão ainda poderá ser levada para o Supremo Tribunal Federal. “A tendência é que não se considere crédito presumido como receita, mas a questão ainda não é pacífica”, diz o advogado Marcelo Jabour, da Lexlegis.

E não é só a Fazenda que está de olho nos créditos presumidos. O advogado lembra ainda que os municípios estão exigindo na Justiça o repasse de 25% sobre esse créditos que os Estados estão deixando de arrecadar. De acordo com a Constituição, 25% da arrecadação de ICMS pelos Estados pertence aos municípios.

 

Laura Ignacio – De São Paulo 12/08/2011
Fonte: Valor Econômico – Legislação & Tributos

NOTA IMPORTANTE

RENZO & SEWAYBRICK, por seu corpo diretivo, resolveu expedir esta Nota para informar os clientes, e o público em geral, que todas as pessoas físicas, que nos últimos cinco anos sofreram retenção de imposto de renda na fonte quando da percepção de rendimentos derivados do trabalho – Ações Trabalhistas- ou derivados de benefícios previdenciários- Ações Previdenciárias, pagos pelos Cofres Públicos, em razão de ações judiciais, podem ingressar em Juízo com Ações de Repetição de Indébito para reaver os valores retidos, devidamente atualizados pela taxa SELIC.

A jurisprudência posta convergiu para assentar a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 7.713/88 que estabelecia o regime de caixa para incidência do imposto de renda em caso de renda auferida em processos judiciais (tributava-se a totalidade da renda recebida impondo-se a Tabela Progressiva do mês do recebimento acumulado)

O imposto que foi calculado pelas instituições responsáveis pelas liquidações das sentenças, ou seja, pelas fontes pagadoras, agora é considerado indevido e como tal deve ser restituído, porque cobrado em Lei Inconstitucional.

O prazo para ingresso da ação ordinária de Repetição de Indébito é de cinco anos contados a partir da data em que ocorreu o desconto na fonte.

O contribuinte interessado deve se munir de cópia da declaração de ajuste, do ano calendário em que ocorreu a retenção indevida, de cópia da sentença judicial condenatória, e do comprovante de retenção na fonte (Informe de Rendimentos) ou da cópia do DARF eventualmente juntada ao processo judicial que deu causa ao rendimento.

Estima-se que a questão será resolvida no Poder Judiciário num prazo de cinco anos, sendo que durante este prazo o crédito do contribuinte continua sendo atualizado em 100% da taxa SELIC (regra de atualização mais benéfica que a regra da poupança).

Apesar de o contribuinte estar sujeito à condenação da sucumbência, em caso de insucesso no pleito, não acreditamos em tal ocorrência, face à farta jurisprudência que se firmou no tema, a ponto de a própria de Receita Federal do Brasil ter alterado a Lei (Lei nº 12.350 de 2.010).

RENZO & SEWAYBRICK ASSESSORIA E CONSULTORIA TRIBUTÁRIA LTDA

Receita publica orientação sobre depreciação

A Receita Federal divulgou uma orientação aguardada pelas empresas com expectativa em razão das inúmeras dúvidas, que ainda persistem, em relação ao Regime Tributário de Transição (RTT). Por meio do Parecer Normativo nº 1, publicado ontem no Diário Oficial da União, a Receita falou oficialmente pela primeira vez sobre o tema, deixando claro que durante o processo de adaptação das companhias às normas contábeis internacionais, não haverá mudanças nas regras do Fisco sobre a depreciação do ativo imobilizado.

O RTT é o regime de apuração do lucro real criado pela Medida Provisória nº 449, de 2008, em razão das alterações na Lei das SA. A Lei nº 11.638, de 2007, e artigos 37 e 38 da Lei nº 11.941, de 2009, alteraram a legislação societária brasileira para adaptá-la às normas contábeis internacionais.

De acordo com o entendimento da Receita, enquanto vigora esse regime de transição, as empresas devem aplicar as regras contábeis da Lei nº 11.638, de 2007. Mas devem calcular a depreciação para fins fiscais de acordo com o regulamento atual do Imposto de Renda (IR). Por essa regra, por exemplo, um veículo deprecia-se em cinco anos, um imóvel em 20 e máquinas levam de cinco a dez anos. A depreciação é dedutível da base de cálculo do IR e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O impacto financeiro da medida é grande e pode alcançar milhões de reais, principalmente para a indústria de base, como usinas hidrelétricas e mineradoras. Tanto que o parecer é visto por especialistas como uma das medidas do governo federal para incentivo da indústria no país. “Uma indústria naval, por exemplo, teria um crédito de R$ 20 milhões com o uso da norma antiga. Porém, com as novas normas contábeis, teria R$ 40 milhões de imposto a pagar”, diz o advogado Sérgio Presta, do Azevedo Rios, Camargo, Seragini e Presta Consultores e Advogados.

Por isso, de acordo com o parecer da Receita, o eventual ajuste que for feito na conta de resultados da empresa pelo fato de ela ter que se submeter à nova lei contábil e societária, deve também gerar um ajuste no Lalur (Livro de Apuração do Lucro Real), de maneira que os reflexos fiscais do que foi lançado na contabilidade da companhia sejam neutralizados. Desde 2010, as empresas são obrigadas a se submeter ao RTT.

Segundo advogados, não há notícias de empresas autuadas por aplicação equivocada do RTT. “Mas o mercado sentia-se inseguro”, afirma o advogado Fábio Calcini, do Brasil Salomão & Mathes. A Receita já havia respondido – no mesmo sentido do parecer – a pelo menos três soluções de consulta de empresas sobre os impactos fiscais das novas regras contábeis. No entanto, uma solução de consulta só gera efeito para a empresa que pediu uma resposta da Receita sobre determinado assunto. Agora, com o parecer, o efeito desse entendimento é geral. Segundo a Receita informou por nota, “o parecer deve ser observado pelos fiscais e contribuintes”. De acordo com Alexsandro Broedel, diretor da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que determina as regras contábeis das companhias abertas no Brasil, o documento deve contribuir para que as empresas se sintam seguras sobre a efetiva neutralidade fiscal.

Até mesmo entre as quatro grandes firmas de auditoria e consultoria havia posições divergentes a respeito da validade do RTT para a depreciação. A Deloitte, por exemplo, dizia aos clientes que, em caso de revisão da tabela de depreciação, não poderia haver compensação para fins fiscais. A PwC tinha entendimento contrário. Segundo Sérgio Rocha, sócio de impostos da Ernst & Young Terco, a empresa que se portou de maneira contrária ao parecer da Receita em 2008 e 2009, quando o RTT ainda não era obrigatório, pode reverter o que foi feito anteriormente ou entrar com ação judicial.

Além da questão da depreciação, sempre houve dúvidas sobre a validade do RTT para o cálculo do tamanho do ágio por expectativa de rentabilidade futura e sobre o custo do empréstimo para a compra de máquinas e equipamentos, que deixa de entrar como despesa nos balanços. Em relação ao último ponto, Miguel Silva, do Miguel Silva & Yamashita Advogados, diz que o Parecer Normativo nº 127, de 1973, da Receita deixa claro que a despesa financeira ligada à compra de ativo imobilizado é dedutível para fins de IR, independentemente da nova norma contábil. Especialistas, porém, discordam, ao avaliar se o parecer normativo publicado ontem sugere que esse será o entendimento da Receita para todos os temas de divergência.

 

Laura Ignacio e Fernando Torres – De São Paulo 10/08/2011
Fonte: Valor Econômico – Legislação & Tributos

Óleo diesel para gerador não dá direito a crédito de Cofins

A compra de óleo diesel para uso em geradores de energia elétrica não dá direito a créditos do PIS e da Cofins. O entendimento é da 9ª Região Fiscal da Receita Federal (Paraná e Santa Catarina), que analisou uma solução de consulta formulada por uma indústria têxtil. Apesar de as leis que tratam sobre os tributos incluírem os combustíveis e a energia elétrica como insumos passíveis de crédito, o Fisco levou em consideração que o óleo diesel não é utilizado diretamente na produção. “Isso foi determinante para negar o pedido”, diz o chefe da 9ª Região Fiscal, Marco Antonio Ferreira Posseti.

Na avaliação de advogados tributaristas, a interpretação do Fisco é mais restritiva em relação a do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), do Ministério da Fazenda. “Em um eventual questionamento administrativo, o contribuinte poderia obter decisão favorável”, afirma Renato Nunes, do escritório Nunes & Sawaya Advogados. “Nosso entendimento é realmente mais restritivo”, confirma Posseti.

O Fisco segue o Ato Normativo nº 404, de 2004, que prevê como insumo toda a “matéria-prima ou qualquer bem que sofra alterações de desgaste, dano em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação”. Esse ato tem como base a lei do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

O consultor Douglas Rogério Campanini, da ASPR Auditoria e Consultoria, discorda da avaliação da Receita Federal. Para ele, a função do combustível, nesse caso, é similar ao da energia elétrica. Portanto, os créditos poderiam ser descontados. “A função do diesel é alimentar um gerador para fornecer energia essencial para a produção”, diz.

Recentemente, o Carf concedeu à empresa Móveis Ponzani o direito de utilizar créditos do PIS e da Cofins na compra de materiais para a manutenção de máquinas. Em outro caso, a Indústria de Peles Minuano conseguiu o mesmo entendimento em relação a combustíveis e lubrificantes utilizados na frota de veículos. Nas duas decisões, o Conselho entendeu que o contribuinte tem direito a crédito sobre todo custo ou despesa necessária à atividade da empresa. “O Carf utiliza a definição de materialidade do Imposto de Renda”, afirma o tributarista Eduardo Salusse, do escritório Salusse Marangoni Advogados.

 

Bárbara Pombo – De São Paulo 10/08/2011
Fonte: Valor Econômico – Legislação & Tributos