Todo o organismo biológico ou social padece de um processo entrópico (tendência à autodestruição). O fenômeno também ocorre com as sociedades empresariais. Assim, todos os dias o processo autodestrutivo deve ser combatido (Teoria da Entropia Negativa). Estrategicamente para as empresas é indispensável à apreensão de conhecimentos gerados fora do ambiente empresarial. Nenhuma empresa sobrevive como autarquia.
Neste contexto se insere a Auditoria Tributária Preventiva desenvolvida pela RENZO & SEWAYBRICK.
Como todo o ato de auditar, a auditoria tributária preventiva também se consuma pela aferição da exatidão técnica e jurídica da escrituração comercial e fiscal das empresas como contribuintes. Deve o auditor tributário se valer de processos semelhantes aqueles levados a efeito numa ação fiscal direta para saber da conduta e da valoração jurídica dos atos e fatos emprestada pelas empresas auditadas. Para tanto sobressalta a importância do conhecimento pessoal acumulado pelo auditor.
Seus pareceres, sempre instruídos pela devida argumentação jurídica, serão peças fundamentais na tomada de decisões e correções de rumos ou de métodos de administração tributária. Em suma é uma modalidade de produção de conhecimento visando imediata redução do risco fiscal.
Todavia a auditoria tributária preventiva não se esgota no relacionamento comercial. Trata-se de uma relação de confiança.
Neste enfoque a prevenção do risco tributário há de se instaurar mesmo antes da realização do negócio comercial ou societário. Até a situação patrimonial e sucessória dos empresários pode ser indiretamente alcançada pelos benefícios da atividade (caso exemplo da política de distribuição de resultados).
Não há “receita de bolo” para esta atividade. Toda empresa tem suas peculiaridades. Até mesmo aspectos filosóficos podem influir no papel do auditor tributário.
A contratação dos serviços segue a metodologia de módulos, em que se pondera o potencial econômico de cada contratante e a complexidade das exigências do cliente.
O módulo mínimo contratado assegura uma visita mensal reportada em um relatório a ser produzido após a visita.
O contratante, por sua vez, deve avisar, em tempo oportuno, os temas e os procedimentos que no seu entender prescindem de auditoria, bem como indicar a pessoa que estará autorizada a receber os relatórios produzidos quando solicitados sob reserva de comunicação.
Alguns efeitos concretos buscados na auditoria tributária preventiva:
- apontamentos de equívocos na interpretação de normas;
- disseminação da cultura jurídico tributária;
- recuperação de indébitos;
- integração da administração tributária às demais áreas de gestão da empresa;
- indicação de negócios ou procedimentos alternativos;
- gestão de arquivos (provas pré constituídas)
- política de segurança tributária nas parcerias comerciais;
- eleição de instrumentos financeiros adequados à atividade.
- identificação de aptidões pessoais para a gestão tributária.
Pelo exposto há de ficar evidente que os resultados desta atividade nem sempre são passíveis de quantificação em moeda corrente.
Por fim cabe alertar que trabalhos específicos, como contencioso administrativo ou judicial, consultas administrativas, pedidos de restituição ou compensação, pedidos de parcelamento, pareceres escritos solicitados e outros que exijam intervenção de um profissional qualificado não estão compreendidos no contrato de auditoria fiscal preventiva.