Tributação na Desmutualização das Bolsas

Desmutualização das Bolsas é assunto dos mais complexos que já surgiram na história do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas no Brasil. Sobre ele já se debruçaram autoridades do Poder Executivo e do Poder Judiciário, a quem cabe dar a última palavra em matéria de interpretação e aplicação da legislação tributária brasileira.

A complexidade da matéria deriva do fato de inexistir disciplina própria, no sistema tributário, que identifique todos os fatos jurígenos surgidos da relação tripartite entre as Bolsas, seus Associados e o próprio Poder Público.

A RENZO & SEWAYBRICK busca solucionar  as controvérsias tributárias, surgidas no cenário da Desmutualização, pelo emprego de dispositivos legais direcionados às entidades civis sem fins lucrativos que não foram introduzidos em nosso ordenamento considerando todas as particularidades das Bolsas de Valores e de Mercadorias.

Em verdade, sob o prisma tributário, a Desmutualização não é um fato jurídico tributário em si; é, sim, uma situação a revelar ocorrências jurídicas diversas que precisam ser identificadas em todo o sistema normativo, a partir do pólo passivo de cada relação jurídica tributária a ser instaurada. Vale dizer: todas as peculiaridades de cada contribuinte deverão ser postas em evidência para que se possa perpetrar a JUSTIÇA de forma isonômica, tratando os iguais com igualdade.

 

Conclusões:

1ª – Todas as Instituições Financeiras que, sob o império legal do disposto na Carta Circular do Banco Central do Brasil nº 1.273 e na Portaria MF 785 de 1.977, constituíram Reserva de Atualização dos Títulos Patrimoniais, emitidos pelas Bolsas e pela CETIP, devem ser submetidas ao mesmo tratamento tributário, independentemente de terem liquidado tais ativos pela via da desmutualização das investidas ou terem alienados tais valores antes de tal evento, em rigorosa observação do princípio constitucional da isonomia tributária.

2ª – Todas as Instituições Financeiras, no papel de associadas das entidades sem fins lucrativos auxiliares do Sistema Financeiro Nacional, são destinatárias das mesmas regras gerais incidentes na tributação dos associados a instituições de ensino, transformadas em sociedades empresariais, nos termos dos arts. 17 e 18 da Instrução Normativa SRF nº 113 de 1.998, considerando-se o mesmo tratamento isonômico acima aventado e ainda a peculiaridade da forma de representar monetariamente o capital social.

3ª – Não há valor tributável, a ser determinado segundo as disposições do “caput” do art. 17 da Lei nº 9.532/97, combinado com seu §3º, na liquidação dos Títulos Patrimoniais em razão de desmutualização, quando esta foi levada a efeito por valores contábeis, eis que os ajustes do valor contábil representaram efetiva contribuição à formação do patrimônio social das associações civis por expressarem, na forma da Lei, retenções de direitos dos associados.

4ª – A tributação preconizada, em tese, no art. 17 da Lei nº 9.532/97 não se confunde com a tributação declarada na segunda parte da Portaria MF 785 de 1.977. Aquela versa sobre Devolução de Patrimônio Social, esta versa sobre distribuição, aos sócios ou acionistas, de valores por conta do capital social. Portanto ninguém está autorizado, por Lei, a compensar obrigações tributárias distintas, como se a tributação de uma elidisse a tributação de outra.

5ª – A Portaria 785 de 1.977 permaneceu eficaz até a perda de seu objeto.

6ª – A primeira parte da Portaria MF 785 de 1.977 declara não incidência e nunca versou sobre dispensa de crédito tributário (isenção) ou mesmo suspensão (diferimento).

7ª – A segunda parte da Portaria MF 785 de 1.977, apenas indica as realidades fáticas que se caracterizam como fatos geradores do imposto de renda da pessoa jurídica por aquisição de disponibilidade jurídica materializada pelo acréscimo jurídico patrimonial de livre disposição dos sócios ou acionistas. Entre estas realidades fáticas declaradas nunca estiveram relações contratuais particulares envolvendo Títulos Patrimoniais que, apenas, serviram de lastro para o descortinamento do valor do capital social das instituições financeiras.

8ª – As autoridades tributárias, e mesmo as judiciárias, não podem ignorar que o Patrimônio Líquido das instituições financeiras, participantes dos processos de desmutualização, formado até 31 de dezembro de 1.997, com observância de todo o ordenamento vigente, constituí-se em ato jurídico perfeito que não pode ser alterado por Lei superveniente. A irretroatividade da Lei está implícita nos efeitos prospectivos do §3º do art. 17. Este parágrafo prescindiu, para a sua aplicação, da regra transitória especialmente construída para as pessoas físicas.

9ª – O transcurso temporal do prazo da Fazenda Nacional constituir o crédito tributário, decorrente do Desvio de Finalidade da Reserva de Atualização dos Títulos Patrimoniais, se afere em relação a este fenômeno (distribuição e encerramento de atividades) e, não em relação à alienação ou liquidação dos Títulos Patrimoniais.

10ª – A denominação legal (“nomem juris”) Reserva de Atualização de Títulos Patrimoniais não pode e não deve ser tomada como expressão indicadora da natureza jurídica do ajuste contábil que albergava. Não se cuida na espécie de Reserva de Lucros, de Reservas de Reavaliação e muito menos de Reserva de Atualização de Ativos a Preços de Mercado. Cuida-se de um ajuste “sui generis”, imposto por interesse público, visando conhecer a real dimensão monetária do capital social de certas instituições financeiras. Por isso mesmo, a alienação ou liquidação dos Títulos Patrimoniais não encerra a figura jurídica contábil denominada Realização de Reserva (seja fiscal, seja comercial).

11ª – Esta é a única interpretação dos fatos e do direito, condizente com os princípios constitucionais vigentes. Especificamente cumpre o desiderato do tratamento isonômico quando submete todas as instituições financeiras que registraram os acréscimos dos valores dos Títulos Patrimoniais, ao mesmo tratamento tributário, independentemente da forma, ou da data, de ingresso, ou da saída, da instituição financeira no quadro associativo das Bolsas e da CETIP.

12ª – Aquelas Instituições Financeiras que recolheram valores aos cofres do Tesouro Nacional, por ocasião da desmutualização da Bolsa de Valores de São Paulo, da Bolsa de Mercadorias e de Futuros ou da CETIP, efetivaram verdadeira antecipação de numerário e não pagamento de tributos, por que este dever só acontece com o surgimento da obrigação tributária prevista na segunda parte da Portaria MF 785 de 1.977. Em muitos casos concretos esta obrigação tributária ainda não ocorreu. De outro lado, a antecipação de numerário, por si só, não ilide o surgimento da obrigação tributária e de todos os seus consectários quando ocorrer o Desvio de Finalidade da Reserva ou o encerramento de atividades.