NOTA IMPORTANTE

RENZO & SEWAYBRICK, por seu corpo diretivo, resolveu expedir esta Nota para informar os clientes, e o público em geral, que todas as pessoas físicas, que nos últimos cinco anos sofreram retenção de imposto de renda na fonte quando da percepção de rendimentos derivados do trabalho – Ações Trabalhistas- ou derivados de benefícios previdenciários- Ações Previdenciárias, pagos pelos Cofres Públicos, em razão de ações judiciais, podem ingressar em Juízo com Ações de Repetição de Indébito para reaver os valores retidos, devidamente atualizados pela taxa SELIC.

A jurisprudência posta convergiu para assentar a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 7.713/88 que estabelecia o regime de caixa para incidência do imposto de renda em caso de renda auferida em processos judiciais (tributava-se a totalidade da renda recebida impondo-se a Tabela Progressiva do mês do recebimento acumulado)

O imposto que foi calculado pelas instituições responsáveis pelas liquidações das sentenças, ou seja, pelas fontes pagadoras, agora é considerado indevido e como tal deve ser restituído, porque cobrado em Lei Inconstitucional.

O prazo para ingresso da ação ordinária de Repetição de Indébito é de cinco anos contados a partir da data em que ocorreu o desconto na fonte.

O contribuinte interessado deve se munir de cópia da declaração de ajuste, do ano calendário em que ocorreu a retenção indevida, de cópia da sentença judicial condenatória, e do comprovante de retenção na fonte (Informe de Rendimentos) ou da cópia do DARF eventualmente juntada ao processo judicial que deu causa ao rendimento.

Estima-se que a questão será resolvida no Poder Judiciário num prazo de cinco anos, sendo que durante este prazo o crédito do contribuinte continua sendo atualizado em 100% da taxa SELIC (regra de atualização mais benéfica que a regra da poupança).

Apesar de o contribuinte estar sujeito à condenação da sucumbência, em caso de insucesso no pleito, não acreditamos em tal ocorrência, face à farta jurisprudência que se firmou no tema, a ponto de a própria de Receita Federal do Brasil ter alterado a Lei (Lei nº 12.350 de 2.010).

RENZO & SEWAYBRICK ASSESSORIA E CONSULTORIA TRIBUTÁRIA LTDA

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