Regime tributário das Day Trades para pessoas físicas

Para fins tributários, “Day Trade” é uma operação de renda variável sujeita à disciplina especial cujas regras foram construídas ao longo do tempo de forma a constituir um verdadeiro regime tributário diferenciado. O regime se caracteriza pelo estabelecimento de alíquotas e formas de compensação de perdas diferentes daquelas que prevalecem para a Renda Variável. Day Trade é espécie enquanto Renda Variável é gênero.

Ocorrência da operação de Day Trade

Day Trade é a operação iniciada e encerrada no mesmo dia e com o mesmo ativo objeto. O encerramento da posição pode ser total ou parcial. A operação pode ser iniciada por uma compra ou por uma venda, mas será sempre encerrada por uma operação contrária àquela do inicio do dia.

Caso a operação se inicie por uma venda, e se encerre por uma compra do mesmo ativo objeto, os estoques possuídos pelo investidor no dia anterior não serão alterados, ou seja, os estoques do dia anterior não influenciarão na apuração da “day trade”. O mesmo vale para o caso de se iniciar a operação de “day trade” por uma compra.

O termo final da day trade se dará sempre no mesmo dia da ocorrência do termo inicial até o limite quantitativo da operação que abriu a “day trade”. Em termos de quantidade de ativos objeto o termo final pode ser igual ou inferior ao termo inicial. Caso o termo final, em quantidade do ativo objeto, seja superior ao termo inicial, a quantidade a ser considerada Day Trade fica limitada ao termo inicial. Exemplo numérico:

MERCADO A VISTA/ CONTROLE DO ESTOQUE
CORRETORA ABRÓLIOS SOCIEDADE ANOMINA
CONTA DEPÓSITO Nº 9999-99
ATIVO AÇÕES PREFERENCIAIS DA VALE
CÓDIGO DE NEGOCIAÇÃO DO ATIVO VALE5
FISICO FINANCEIRO R$
DATA COMPRA VENDA SALDO COMPRA VENDA SALDO
10-09-09 10.000 ZERO 10.000 330.000 ZERO 330.000
Preço médio de aquisição: R$33,00
MERCADO A VISTA/ OPERAÇÕES DE 11 DE SETEMBRO DE 2.009
CORRETORA ABRÓLIOS SOCIEDADE ANOMINA
CONTA DEPÓSITO Nº 9999-99
ATIVO AÇÕES PREFERENCIAIS DA VALE
CÓDIGO DE NEGOCIAÇÃO DO ATIVO VALE5
FISICO FINANCEIRO R$
DATA COMPRA VENDA ORD. Pu R$ COMPRA VENDA SALDO
11-09-09 10.000 35,00 350.000 350.000
11-09-09 5000 34,00 170.000 180.000
APURAÇÃO DO CUSTO DA VENDA E DO GANHO LÍQUIDO EM RENDA VARIAVEL
CORRETORA ABRÓLIOS SOCIEDADE ANOMINA
CONTA DEPÓSITO Nº 9999-99
ATIVO AÇÕES PREFERENCIAIS DA VALE
CÓDIGO DE NEGOCIAÇÃO DO ATIVO VALE5
FISICO FINANCEIRO R$
DATA COMPRA VENDA SALDO COMPRA VENDA SALDO
10-09-09 10.000 ZERO 10.000 330.000 ZERO 330.000
11-09-09 ZERO 5.000 5.000 ZERO 165.000 165.000
Custo da venda apurado pelo p.m. de compra R$33.00
PRODUTO DA VENDA CUSTO DA VENDA GANHO LÍQUIDO
175.000,00 165.000,00 10.000,00
p.m. de venda R$35,00
APURAÇÃO DO RESULTADO EM DAY TRADE
TERMO INICIAL
ATIVO DATA OERAÇÃO QDE. ORDEM DA OPERAÇÃO VALOR
VALE5 11-09-09 VENDA 5.000 PRIMEIRA 175.000,00
TERMO FINAL
VALE5 11-09-09 COMPRA 5.000 SEGUNDA 170.000,00
Preço Médio de Encerramento da Day Trade: R$34,00
Resultado Positivo em Day Trade: R$5.000,00

 

Note-se que a operação foi finalizada por uma operação de compra, em quantidade inferior ao termo de abertura (venda), o que fez com que o estoque do investidor só fosse sensibilizado pela parcela que não integrou a Day Trade.

Destaca-se, também, que se por ventura, o valor do termo final fosse superior a R$175.000,00 haveria a ocorrência de uma perda em operação de Day Trade.

O exemplo numérico ainda pode externar outra dedução de ordem lógica jurídica: o investidor que pretendia manter em carteira 50% de seus ativos poderia ter simplesmente vendido 5.000 Vale5 auferindo um ganho tributável de R$10.000,00, restando em carteira os ativos pretendidos; com a realização da Day Trade o investidor agregou mais R$5.000,00 ao seu patrimônio financeiro e ainda conseguiu manter o volume de ativos que pretendia. A situação revela a autonomia da operação de Day Trade em relação ao patrimônio do investidor. Diga-se, de passagem que os mecanismos operacionais do mercado, permitiriam, inclusive, que a operação de Day Trade pudesse ocorrer “a descoberto”, isto é, sem que o investidor fosse titular da propriedade do ativo objeto que deu lastro a Day Trade. Assim se justifica a tributação em separado dos ganhos líquidos auferidos em renda variável.

A letra “a” do inciso I do §1º do art. 8º da Lei nº 9.959 de 2.000 dispõe sobre o conceito legal das operações de Day Trade, nos seguintes termos:

Art. 8º ((…))
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo:
I – considera-se:
a) day trade: a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente;

O conceito legal ainda foi devidamente explorado pela Instrução Normativa SRF nº 25 de 2.001, especialmente em seu artigo 31, de onde destacamos os seguintes parágrafos complementares:

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo não será considerado o valor ou a quantidade de estoque do ativo existente em data anterior a da operação de day-trade.
§ 3º Na apuração do resultado da operação de day-trade serão considerados, pela ordem, o primeiro negócio de compra com o primeiro de venda ou o primeiro negócio de venda com o primeiro de compra, sucessivamente

Exclusões das ocorrências de operações de Day Trade

Infere-se da regra geral de ocorrência de uma operação de Day Trade que o investidor, em relação ao mesmo ativo objeto, assumirá posições contratuais contrárias ao longo de um mesmo dia. Iniciando o dia assumindo uma “POSIÇÃO COMPRADA” encerrará a Day Trade assumindo uma “POSIÇÃO VENDIDA”. O confronto destas posições indicará o resultado da operação.

Esta regra geral, todavia, comporta exclusões, que estão mencionadas de forma expressa nos incisos I e II do §12 do art. 31 da IN SRF nº 25 de 2.001:

Art. 31. (….)
§ 12. Não se caracteriza como day-trade:
I – o exercício da opção e a venda ou compra do ativo no mercado à vista, no mesmo dia;
II – o exercício da opção e a venda ou compra do contrato futuro objeto, no mesmo dia.

Os titulares de valores mobiliários, como é caso das ações adquiridas em bolsa, podem operar no mercado a vista e no mercado de opções de forma conjugada.

Denomina-se lançador da opção de compra aquele investidor que manda seu corretor lançar (vender) opção de compra de seu ativo objeto, indicando a série da opção e o prêmio desejado (preço da opção). Os contratos de opções são formados por séries padronizadas que indicam a data do vencimento do contrato e o preço pelo qual o contrato será liquidado pelo titular da opção (strike da opção).

Vamos nos valer ainda do mesmo exemplo numérico para aventar a hipótese de que nosso investidor, no mês de setembro de 2.009, tenha resolvido fazer uma venda coberta pelas ações Vale5 de sua carteira, com as seguintes características:

série VALEJ36 quantidade: 5.000 opções
Vencimento Valor do Prêmio Preço de Exercício
21-10-2009 0,50 por ação 35,75 (strike)

 

Efetuado o lançamento o investidor receberá R$2.500,00 reais e ficará aguardando o dia do vencimento das opções para saber se o resultado auferido será considerado ganho no mercado de opções ou se o valor recebido será agregado ao produto da venda definitiva das ações para apuração do ganho líquido no mercado a vista.

Admitindo-se que o titular das opções resolva exercer o seu direito de comprar porque, no dia 21 de Outubro de 2.009, as ações Vale5 estavam cotadas no mercado a vista a R$38,00 cada, fará o titular, então, o pagamento contratado (R$31,75 multiplicado por 5.000) no montante de R$158.750,00 ao exercido. Seu custo total (de quem exerceu o direito de compra) de aquisição será então de R$161.250,00 (R$158.750,00 mais R$2.500,00). Vendendo no mesmo dia, o lote de ações compradas pelo valor de R$190.000,00 (5.000 vezes R$38,00) o comprador/vendedor das opções terá um ganho no mercado a vista de R$28.750,00 (R$190.000,00 – R$161.250,00).

Houve no mesmo dia e com o mesmo objeto uma operação de compra e uma de venda que encerrou a posição comprada. Embora tenha ocorrido este encerramento de posição, a operação não será considerada operação de Day Trade para fins de incidência tributária, porque os ativos foram transferidos de um titular para outro, mediante movimentação física na custódia dos papeis e, ainda, o exercício da opção se consuma na consolidação de uma compra iniciada em data anterior (data em que foram adquiridas as opções de compra).

Alíquota diferenciada para Day Trade

A tributação em separado das operações de Day Trade foi instaurada pelo artigo 2º da Lei nº 11.033 de 2.004, “verbis”:

Art. 2º O disposto no art. 1º desta Lei não se aplica aos ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas, inclusive day trade , que permanecem sujeitos à legislação vigente e serão tributados às seguintes alíquotas:
I – 20% (vinte por cento), no caso de operação day trade ;
II – 15% (quinze por cento), nas demais hipóteses.

O estabelecimento de alíquota diferenciada para a tributação das operações de Day Trade trouxe outras conseqüências além da própria majoração da antiga alíquota de 15% para 20%, como veremos nos tópicos seguintes.

Perdas incorridas em operações de Day Trade

Como regra geral, da tributação mensal dos ganhos auferidos em renda variável, está autorizada a compensação das perdas incorridas em determinados mês do ano calendário, com os ganhos líquidos auferidos nos meses subseqüentes, até o exaurir total da perda incorrida (Lei nº 8.981 de 1.995, art. 72 §4º).

Entretanto esta regra geral não se aplica as operações de Day Trade, seja pelo princípio de que a lei especial prevalece sobre a geral, seja pela interpretação sistemática do ordenamento que conduz à tributação em separado em razão da imposição de alíquota especifica, por disposição expressa de Lei. Tal inferência está em plena consonância com o disposto no Parágrafo Único do art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 487 de 2.004 que vem assim expresso:

Parágrafo único. Os ganhos líquidos auferidos em operações day-trade serão apurados e tributados separadamente das demais operações realizadas em bolsa.

Para os casos de operações de Day Trade está em vigor a norma que determina procedimentos ordenados de compensação de perdas – §6º do art. 8º da Lei nº 9.959 de 2.000 – com a seguinte redação:

§ 6º As perdas incorridas em operações day trade somente poderão ser compensadas com os rendimentos auferidos em operações de mesma espécie (day trade), realizadas no mês, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 7º O resultado mensal da compensação referida no parágrafo anterior:
I – (…)
II – se negativo, poderá ser compensado com os resultados positivos de operações de day trade apurados nos meses subseqüentes.

De plano anota-se que o inciso I do art. 7º está derrogado pela superveniência do art. 2º da Lei nº 11.033 de 2.004 que instituiu o regime tributário em separado das operações de Day Trade. Esta derrogação não permite, desde 1º de janeiro de 2.005, que perdas incorridas no mercado a vista, por exemplo, sejam somadas aritmeticamente – compensadas- aos ganhos em operações de day trade. Algo que foi legalmente admitido por certo tempo de vigência de alíquota única para renda variável e para Day Trade.

Como o leitor pode perceber o primeiro passo na compensação de perdas é a compensação das perdas com os ganhos auferidos no próprio mês das realizações das operações positivas e negativas. Embora a compensação seja sempre uma opção do contribuinte, ao exercê-la, o mesmo deverá se guiar fielmente pela regra estabelecida.

A regra instrumental vem escrita com o advérbio “somente”, indicando, claramente, uma imposição de rotina de atos a ser seguida. Dado este primeiro e compulsório passo e, se ainda houver perda não compensada no mês, será o saldo remanescente da perda controlado (estocado) até o mês seguinte para efeitos de ser realizada novamente a compensação. Não há limite temporal ao ato de compensar, mas a compensação sempre estará limitada, em cada mês de apuração, ao resultado positivo mensal auferido.

Caso o contribuinte adote procedimentos de compensação divergentes daqueles estabelecidos em Lei e houver prejuízo ao Fisco (por exemplo, em caso de alteração de alíquotas) o ato praticado será desconsiderado de ofício.

Tributação na fonte das operações de Day Trade

No mercado de capitais a incidência de fonte no ganho líquido, mensal, apurado em renda variável (0, 005%) e a incidência nos ganhos auferidos em Day Trade resultam em imposto de renda de fonte conhecido como “Dedo Duro”. A finalidade da tributação não é propriamente de arrecadar e sim de construir e manter um controle administrativo dos contribuintes que operam em renda variável. Pela via do recolhimento de pequenos valores a Administração toma conhecimento de todos os CPF(s) e bases de cálculo assumidas pelas corretoras intervenientes nas operações, quando estas corretoras apresentam a Declaração de Imposto Retido na Fonte-DIRF-.

Quanto à Day Trade a incidência de fonte está prevista em 1% sobre o ganho conforme disposto na Lei nº 9.959 de 2.000, art. 8º:

Art. 8º Os rendimentos auferidos em operações de day trade realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de um por cento.

Para fins de incidência de fonte a base de cálculo será sempre o rendimento auferido no dia, sendo considerado rendimento somente o resultado positivo auferido. Caso ocorra num único dia resultados positivos e resultados negativos, estes poderão ser compensados entre si, desde que o ordenante das operações tenha operado por intermédio de uma única instituição (§2º do art. 8º da Lei nº 9.959 de 2.000).

Esta regra diz respeito à compensação de resultados e não à compensação do tributo em si. Cuida-se de regra a ser observada pela instituição financeira que é responsável pela apuração e recolhimento do tributo.

Formas autorizadas de compensação do imposto de fonte

Ao final de cada período de apuração mensal, caberá ao contribuinte, Pessoa Física, reunir as notas de corretagem para apuração do valor a ser recolhido a título de imposto de renda incidente sobre rendimentos de operações de Day Trade; advirta-se, no ponto, que as corretoras somente são responsáveis pelo imposto de fonte.

Consolidados os resultados auferidos em uma ou mais corretora e sendo o resultado final positivo, configura-se a existência de base de cálculo para a aplicação da alíquota de 20%. Após a aplicação desta alíquota tomar-se-á conhecimento do valor da obrigação tributária a ser adimplida. Este valor não necessariamente será o valor efetivo a ser recolhido, justamente porque dele serão subtraídos os valores pagos na fonte a titulo de antecipação do valor devido. Portanto o que se paga na fonte é considerado antecipação do devido. Esta compensação deve ser feita em plano primeiro por que se trata de procedimento inerente à própria apuração da obrigação tributária.

Ainda que expressas em Lei ou em Atos Normativos, autorizações de compensação só terão relevância jurídica quando o total pago na fonte for superior ao devido no período mensal de apuração (situação de indébito tributário). Em outras palavras, quando o que foi pago na fonte superar o devido pela obrigação incorrida, no período de apuração.

Como vimos as finalidades destas incidências de fonte são de índole administrativa – Day Trade e Ganhos Líquidos em Renda Variável, têm a mesma natureza -. Assim sendo queremos crer que as autorizações de compensação previstas para o imposto de fonte da renda variável valem para o imposto de fonte de Day Trade.

Na redação do §7º do art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 487 de 2.004 não fora feita distinção para o imposto de fonte de Day Trade, embora conste deste ato o estabelecimento de regime de tributação em separado – Parágrafo Único do art. 12-. Consta do citado parágrafo 7º da INSRF 487 de 2.004:

§ 7º O valor do imposto retido na fonte a que se refere este artigo poderá ser:
I – deduzido do imposto sobre ganhos líquidos apurados no mês;
II – compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subseqüentes;
III – compensado na declaração de ajuste anual se, após a dedução de que tratam os incisos I e II, houver saldo de imposto retido;
IV – compensado com o imposto devido sobre o ganho de capital na alienação de ações.

Por todo o exposto, queremos crer que a melhor interpretação destes dispositivos poderia ser assim explicitada:

ORDEM PERÍODO VALOR A REDUZIR
No mês Deduzido do imposto sobre Day Trade
No mês Compensado com o imposto sobre Renda Variável
No mês Compensado com o imposto devido sobre ganhos de capital na alienação de ações
No mês subseqüente Compensado com o imposto devido sobre Day Trade
No mês subseqüente Compensado com o imposto devido sobre Renda Variável
No mês subseqüente Compensado com o imposto devido sobre ganhos de capital na alienação de ações
No ano calendário Compensado na declaração de ajuste anual
No ano calendário Formalizar Pedido de Restituição porque o imposto pago, por antecipação, e não aproveitado, no mesmo ano, deve ser restituído como dedução da receita do mesmo exercício financeiro da União

 

Registre-se ainda que em caso de isenção do contribuinte pessoa física, o imposto de fonte será definitivo, não cabendo, portanto, compensação de qualquer espécie ou mesmo restituição – inciso II, do §11 do art. 31 da IN SRF nº 25 de 2.001-.

Prazo de recolhimento do imposto e respectivo código de receita

O imposto sobre os rendimentos auferidos em operações de Day Trade, auferidos por pessoas físicas residentes e domiciliados no País, será recolhido até o ultimo dia útil do mês seguinte ao do acontecimento do ganho.

O documento de arrecadação – DARF- será preenchido com o código de receita 6015 (Ganhos Líquidos em Operações em Bolsa) quando devido por pessoa física. As instituições financeiras usarão o código 8468 para indicar o imposto de fonte retido de pessoa física.

Embora o imposto sobre os rendimentos auferidos em operações de Day Trade seja recolhido juntamente com o imposto incidente sobre os Ganhos Líquidos em Renda Variável, deve-se atentar para o fato de que os cálculos serão sempre distintos, sendo os documentos e memórias de apuração, mantidos em poder do cidadão até que se extinga o prazo de lei para que as autoridades tributárias possam rever os atos praticados pelos contribuintes.

Isenção

Não se aplica aos rendimentos auferidos em Day Trade a isenção prevista no art. 3º da Lei nº 11.033 de 2.004, verbis:

Art. 3º Ficam isentos do imposto de renda:
I – os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro ativo financeiro cujo valor das alienações, realizadas em cada mês, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o conjunto de ações e para o ouro ativo financeiro respectivamente;

- Publicado pela FISCOSoft em 11/12/2009

 

 

RENZO & SEWAYBRICK ASSESSORIA E CONSULTORIA TRIBUTÁRIA LTDA

Dr. Jeferson Roberto Nonato

 

 

 

 

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